O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, do Órgão Especial do TJRS, suspendeu liminarmente a aplicação da Lei nº 591/08, do Município de Porto Alegre, que afirma constituir ato lesivo à limpeza urbana “depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes dele”. A decisão é de ontem, 23/6.
O dispositivo foi inserido no art. 43 do Código Municipal de Limpeza Urbana – Lei Complementar nº 234/90 - e prevê multa de 50 a 150 UFMs.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – foi proposta à Justiça pela Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras – CEDRAB, Comunidade Terreira Ile Axé Yemanjá Omi Olodo e C.E.U. Cacique Tupinambá, e Africanamente Centro de Pesquisa Resgate e Pres de Tradições Afrodescendentes.
Para o magistrado, “mesmo que não tenha sido a intenção do legislador municipal, o dispositivo legal em questão afronta o princípio constitucional da liberdade de culto, pois obstaculiza a livre prática de cultos religiosos que eventualmente envolvem sacrifícios com animais”.
Considerou o Desembargador Sanseverino que “o princípio da liberdade de culto religioso é assegurada, entre os direitos e garantias individuais, pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, havendo também vedação expressa pelo art. 19, inciso I, igualmente da Constituição Federal, de qualquer embaraço às atividades de cultos religiosos ou igrejas”.
Destacou ainda que a própria Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em seu art. 148, informa que “o Município não embaraçará o funcionamento de cultos, igrejas e o exercício do direito de manifestação cultural coletiva”.
A decisão vigorará até o julgamento definitivo da demanda pelo plenário do Órgão Especial do TJ formado por 25 Desembargadores.
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