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quarta-feira, 18 de março de 2009

Normas para detenção e abate de aviões

O incrível fato acontecido na capital goiana, na semana que passou, despertou a curiosidade deste que vos fala sobre os critérios legais para a detenção e o abate de aviões.

Satisfeita a minha curiosidade e convencido de que a aludida aeronave deveria ter sido abatida, para evitar um mal maior, o qual por pura sorte não aconteceu, transcrevo aqui as normas legais para conhecimento de todos.

PS - Claro que não podemos deixar de imaginar uma provável capa da Folha de São Paulo no dia seguinte ao suposto abate da tal aeronave: "Lula mata menina de cinco anos" ou algo parecido...


Lei 7565/86 com as alterações da Lei 9.614/98:

(...)

Art. 303

A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

V - para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.(Regulamento)

§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Renumerado do § 2º para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)

segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Justiça Alemã manda adolescente para a Sibéria



"Jovem alemão curtindo um pouco de krautrock em seu carro durante um agradável dia siberiano..."


Notícia extraída de http://tjsc5.tj.sc.gov.br/rsn/resenha.html


"VIVER longe da família, dos amigos e de todas as facilidades da vida moderna em uma pequena cidade da Sibéria. Esta foi a punição do governo alemão para reprimir o comportamento violento de um adolescente de 16 anos. A decisão causou polêmica na Europa.

As autoridades da cidade de Giessen, que fica na região central da Alemanha, anunciaram que enviaram o jovem para a região ao norte da Rússia com o intuito de que ele repense sua conduta violenta. O adolescente, cujo nome não foi divulgado, deverá ficar durante noves meses na cidade de Sedelnikovoa, que tem 5 mil habitantes. Além disso, quando retornar à Alemanha, seguirá sendo monitorado por mais dois anos.

Segundo o jornal alemão Sueddeutsche Zeitung, o jovem terá de caminhar todos os dias 2,5 quilômetros até sua nova escola. Na casa não existe água encanada nem banheiro. Por isso, o adolescente terá que buscar água em reservatórios de água e recolher e cortar lenha, já que o aquecimento para fugir do frio intenso é feito com lenha.

- Isso não é uma punição, mas uma experiência educacional intensiva. Queríamos tirá-lo da sociedade consumista. Se ele não cortar lenha, não terá como se aquecer. Se não for buscar água, não tem com que se lavar. As condições de vida são semelhantes às que existiam há 40 anos - afirmou o diretor do departamento de políticas sociais de Giessen, Stefan Becker, ao jornal alemão.

O jovem, que cometeu uma série de atos violentos contra colegas de escola e contra sua mãe, teria sido diagnosticado como "patologicamente agressivo". Segundo as autoridades alemãs, a decisão de mandá-lo à região foi tomada depois que todas as outras medidas aplicadas não tiveram efeito."

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Relembrando mestre Couture




Mesmo que o Poder Judiciário de uma nação funcione às mil maravilhas (o que nem sempre acontece...), são sempre preciosas as lições do jurista uruguaio Eduardo J. Couture, precocemente falecido aos 42 anos de idade (em 1956).


Eu indico, por exemplo, a leitura do seu clássico "Introdução ao Estudo do Processo Civil", de onde destaco trecho em que o mestre lembra que um Juiz...


"...tem de se ater ao processo, em que atua como uma partícula de substância humana, com dignidade, hierarquia espiritual, independência, autoridade e responsabilidade, princípios basilares da função judicante. Independência, para que suas decisões não sejam uma conseqüência da fome ou do medo; autoridade, para que suas decisões não sejam simples conselhos, divagações acadêmicas capazes de atender a simples caprichos; e, responsabilidade, para que a sentença não seja um ímpeto de ambição, do orgulho ou da soberbia e sim da consciência do homem frente ao seu próprio destino".