quarta-feira, 18 de março de 2009

Normas para detenção e abate de aviões

O incrível fato acontecido na capital goiana, na semana que passou, despertou a curiosidade deste que vos fala sobre os critérios legais para a detenção e o abate de aviões.

Satisfeita a minha curiosidade e convencido de que a aludida aeronave deveria ter sido abatida, para evitar um mal maior, o qual por pura sorte não aconteceu, transcrevo aqui as normas legais para conhecimento de todos.

PS - Claro que não podemos deixar de imaginar uma provável capa da Folha de São Paulo no dia seguinte ao suposto abate da tal aeronave: "Lula mata menina de cinco anos" ou algo parecido...


Lei 7565/86 com as alterações da Lei 9.614/98:

(...)

Art. 303

A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;

II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;

III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;

IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);

V - para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.(Regulamento)

§ 2º Esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada. (Incluído pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório. (Renumerado do § 2º para § 3º com nova redação pela Lei nº 9.614, de 1998) (Regulamento)

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